PROPOSTAS DE AQUISIÇÃO PARCELADA (CPC, art. 895), deverão contemplar pagamento de SINAL DE PELO MENOS 25% DO VALOR OFERTADO, ALÉM DOS 5% DE COMISSÃO, SOBRE O VALOR TOTAL DA COMPRA, A SER PAGO AO LEILOEIRO QUE INTERMEDIAR A AQUISIÇÃO, mediante guia ou boleto bancário, no Banco do Brasil, agência n. 2234, vinculado aos autos do processo n. 0100309-16.2016.5.01.0034. - O pagamento do saldo deverá ser realizado em até 30 vezes, com garantia do parcelamento via hipoteca do próprio bem e observância das normas previstas nos parágrafos 4º e 5º do referido artigo em relação a eventual inadimplemento. - Na forma do art. 895 do CPC, as parcelas mensais sucessivas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE, de forma acumulada, desde a data da arrematação até o respectivo vencimento de cada prestação, incidindo a correção sobre o valor-base da parcela. - Na hipótese de índice mensal negativo, deverá ser considerado percentual zero para o respectivo período, vedada a redução nominal do valor da prestação, por se tratar de mera atualização monetária. - O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial vinculado aos autos, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após o pagamento do sinal e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.