PROPOSTA DE AQUISIÇÃO PARCELADA (CPC, art. 895), deverão contemplar pagamento de SINAL DE PELO MENOS 25% do VALOR OFERTADO, ALÉM dos 5% de COMISSÃO, SOBRE O VALOR TOTAL DA COMPRA, A SER PAGO AO LEILOEIRO que intermediar a aquisição, e PAGAMENTO DO SALDO EM ATÉ 30 VEZES, com CORREÇÃO MESAL PELA VARIAÇÃO DO do IPCA/IBGE de forma acumulada, desde a data da arrematação até o respectivo vencimento de cada prestação, incidindo a correção sobre o valor-base da parcela. Na hipótese de índice mensal negativo, deverá ser considerado percentual zero para o respectivo período, vedada a redução nominal do valor da prestação, por se tratar de mera atualização monetária. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial vinculado aos autos, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após o pagamento do sinal e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. GARANTIA DO PARCELAMENTO VIA HIPOTECA DO PRÓPRIO BEM e observância das normas previstas nos parágrafos 4º e 5º do referido artigo em relação a eventual inadimplemento.